Revisão à poupança Bamerindus

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Os poupadores que tinham caderneta de poupança no Banco Bamerindus em janeiro de 1989, podem garantir a revisão das perdas durante o Plano Verão com ações individuais na Justiça de São Paulo.
A ação civil pública, em benefício de todos os poupadores, foi movida pelo Idec em 1993. Em outubro do ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, definitivamente, a favor do consumidor. Têm direito à revisão todos os poupadores que tinha caderneta no Bamerindus entre janeiro e fevereiro de 1989. A correção, de 20,36%, é devida para as cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês. Porém, quem já tem um processo na Justiça não poderá se beneficiar dessa decisão.
Esta decisão foi proferida pelo MM juiz da 19ª Vara Cível Central da capital a qual garante a todos os poupadores do país a devolução dos valores que tiveram correção menor com o plano. A decisão já passou pelos tribunais superiores e não cabe mais recurso.Quando o Tribunal reconhece o direito à restituição das perdas sofridas no Plano Verão, passa-se a discutir os valores pleiteados. Somente na fase de execução, se a ação for julgada favorável, é que os lesados irão demonstrar que foram atingidos para se beneficiar da decisão, isto é, devem apresentar na Justiça os documentos que comprovam o prejuízo sofrido. É neste momento que se discute os valores que devem ser pagos atualmente pelos bancos a cada um dos poupadores.
Diferentemente de outras Instituições Bancárias, que ainda discutem na Justiça a Legitimidade, Prescrição das Ações referentes ao Plano Verão, o Banco Bamerindus foi condenado a devolução dos Expurgos da Poupança em Ação Coletiva, já transitada em julgado.
Os interessados em pegar uma carona nessa decisão, devem nos procurar, portando os extratos dos meses de jan/fev/março de 1989, que comprovem a conta poupança nesse Banco, bem como qual era o saldo de sua conta e o valor da correção. Os extratos devem ser solicitados ao banco HSBC, que comprou o Bamerindus.
Frise-se que a demora nesse processo é infima, já que trata-se apenas de execução de sentença, não estando sobrestado, portanto, como nas ações impetradas contra outras Instituições Financeiras, que ainda estão pendentes de decisão definitiva pelo STF.

Sousa Carvalho e Tonante Advogados
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